Obrigatoriedade do Estado em fornecer medicamento de alto custo

O direito à saúde, está garantido através dos direitos fundamentais por estar relacionado ao direito à vida e à digna humana, e representa um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo considerado pela doutrina, jurisprudência e legislação uma obrigação do Estado e uma garantia de todo o cidadão. A atenção à saúde é direito de todo o cidadão e um dever do Estado, sendo plenamente assegurada pela Constituição Federal de 1988 (CF/88).
É atribuição do Estado o fornecimento do medicamento de que necessita o cidadão para sobreviver. Em conformidade com o disposto no item 16.1, “g”, da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde – SUS (NOB-SUS 01/96), publicada no Diário Oficial da União de 06 de novembro de 1996, aos Estados cumpre “a normalização complementar de mecanismos e instrumentos de administração da oferta e controle da prestação de serviços ambulatoriais, hospitalares, de alto custo, do tratamento fora do domicílio e dos medicamentos e insumos especiais.”.
Não bastasse o disposto na norma acima referida, a Lei n° 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, em seus arts. 2º, §1º; 4º; e 6º, inciso I, determina:
"Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação."
"Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
(...)
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.”
Outrossim, dispõem os arts. 23, inciso II; 196 e 198, todos da Constituição Federal:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.
De acordo com os dispositivos retro mencionados, não resta dúvida ser dever do Estado, solidariamente com a União, o Distrito Federal e os Municípios, prestar assistência farmacológica àqueles que necessitem, a fim de manter a saúde do cidadão.
Ao ser, pois, solidária a responsabilidade dos entes federativos, é perfeitamente possível que o Estado seja o único demandado sem que ocorra a formação de litisconsórcio. Desta forma, caso o ente federativo não promova o fornecimento do medicamento de que necessita o administrado, torna-se plenamente possível que este busque a percepção do mesmo através da tutela jurisdicional, onde o advogado da parte deverá demandar o judiciário com o fim de garantir ao cidadão os direitos garantidos pela legislação vigente.
Destarte, está o Poder Judiciário autorizado a intervir buscando coibir a irregularidade pratica pelo ente Público com vistas à preservação da saúde do cidadão, o qual necessita de medicamento específico, enquanto necessários ao seu tratamento, desde que pautado por prescrição médica.
Por fim, muito embora exija a lei prévia licitação para aquisição de produtos pelos órgãos públicos, na hipótese de fornecimento de medicamento de alto custo de que necessita o administrado o procedimento encerraria hipótese de dispensa, face o caráter emergencial, nos exatos termos do art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93.
Diante do exposto, se observa que apesar de ser solidária a responsabilidade da União, Estados e Municípios no que concerne ao fornecimento de medicamento de alto custo de que necessita o administrado, este, em não obtendo o mesmo, pode acionar o Poder Judiciário pugnando pela tutela judicial apenas em face do Estado, que por sua vez, não pode o Estado argumentar, ao negar o fornecimento do medicamento de que necessita o cidadão, a ausência de recursos financeiros, diante da existência de programa de fornecimento de medicamento de alto custo, podendo inclusive os gestores Públicos serem responsabilizados nas esferas civil, administrativa e criminal pela negativa ao fornecimento do medicamento demandado.

Dr. Paulo Henrique Luna
Advogado        

phluna.jus@hotmail.com

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